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11/10/2019

MP nº 892 de 2019 descomplica o modo de publicação de alterações societárias e de demonstrações financeiras pelas Sociedades Anônimas

11/10/2019

Publicada em 05 de agosto do ano corrente, a Medida Provisória (MP) nº 892 simplifica o modo de publicação dos atos societários e dos balanços financeiros pelas Companhias. A MP, que ora aguarda sanção do presidente Jair Bolsonaro, deu nova redação ao artigo 289 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976), extinguindo a exigência de realização das publicações em diário oficial e em jornais de grande circulação. Em complementação a esta Medida Provisória, o Ministério da Economia e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editaram, em fins de setembro, respectivamente, a Portaria nº 529 e a Deliberação CVM 829, regulando a aplicação da MP nº 892 em Companhias Abertas e Fechadas.

No tocante às Sociedades Anônimas Fechadas, a Portaria nº 529 determina que as devidas publicações devem ser procedidas no campo Central de Balanços (CB) do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), sendo que os documentos deverão conter certificação digital de autenticidade. Esta Central de Balanços, de acordo com o artigo 3º da Portaria, será disponibilizada no SPED já na próxima segunda-feira, 14 de outubro. Ademais, a Portaria nº 529 também prevê a obrigatoriedade de publicação dos atos e balanços pelas Companhias Fechadas em seus respectivos sites.

De outra parte, no que tange às Sociedades Anônimas Abertas, a Deliberação CVM 829 estabelece que as publicações ordenadas na Lei 6.404/1976 serão realizadas no Sistema Empresas.Net, sendo dispensada a certificação digital dos documentos publicados. Este sistema já era disponibilizado pela CVM para que as Companhias Abertas procedessem a divulgação das informações exigidas pela Lei das Sociedades Anônimas, mediante o fornecimento de login e senha a membros da diretoria. Além disso, assim como as Companhias Fechadas, as Companhias Abertas também deverão publicar os seus atos societários e balanços financeiros em seus respectivos sites.

De forma geral, a MP nº 892 e as regulamentações sequentes, além de simplificarem, também trazem economia às publicações de praxe das Sociedades Anônimas. Isso porque tanto a Portaria nº 529 quanto a Deliberação CVM 829 preveem expressamente a gratuidade das publicações nos respectivos sistemas. Trata-se de nova medida do governo federal que, assim como a Medida Provisória nº 881 de 2019 (Medida Provisória da Liberdade Econômica), objetiva desburocratizar e incentivar as atividades empresariais.

A Pimentel & Rohenkohl Advogados fica à disposição de clientes que eventualmente necessitem de assistência para proceder as publicações aqui descritas.

Eduardo Pretto Mosmann

Henrique Pahim Escobar

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