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16/04/2020

AM – Publicada Resolução que revoga a Resolução Gsefaz nº 12/2020 e passa autorizar a postergação do recolhimento de parcela do ICMS e/ou de contribuição

16/04/2020

O Fisco do Estado do Amazonas, publicou no DOe Sefaz/AM de 15/04/2020, a Resolução Gsefaz nº 14/2020, revogando a Resolução Gsefaz nº 12/2020 que tratava da concessão de regime especial para  prorrogação dos prazos de pagamento do ICMS.

Por meio da Resolução Gsefaz nº 14/2020, o Fisco veio a autorizar a postergação do recolhimento de parcela do ICMS e/ou de contribuição ao FMPES, FTI, UEA ou FPS devidos ao estado do Amazonas e cujo vencimento ocorra nos meses de abril e maio de 2020.

Ressalta-se os principais pontos da Resolução:

(i) Para fruição do benefício previsto no art. 1º, o contribuinte deverá efetuar, mês a mês, o recolhimento de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) do valor de seus débitos registrados nos sistemas informatizados da SEFAZ/AM nas datas de vencimento previstas na legislação, conforme o caso, de forma individualizada por débito e código de tributos.

(ii) Efetuado o recolhimento conforme acima referido, fica automaticamente autorizada a dilação do prazo de pagamento da parcela restante do ICMS ou de contribuição ao FMPES, FTI, UEA e FPS para o último dia útil do mesmo mês do vencimento original do débito. De acordo com o §4º do art. 2º, considera-se parcela restante a diferença entre o valor total do ICMS e contribuições a fundos devidos dentro do mesmo mês e o somatório dos pagamentos efetuados nos termos da Resolução, considerando as diversas datas de vencimento.

(iii) O contribuinte observará as seguintes datas de vencimento:

 

a) débitos do ICMS: observará as datas de vencimento previstas no art. 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686 , de 28 de dezembro de 1999;

b) débitos de contribuições aos Fundos de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas – FMPES, de Fomento ao Turismo e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas – FTI e Universidade do Estado do Amazonas – UEA, previstos na Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003: observará as datas de vencimento previstas no art. 22, do Decreto 23.994 , de 29 de dezembro de 2003;

c) débitos de contribuições ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza – FPS, previsto na Lei nº 3.584, de 29 de dezembro de 2010: observará a mesma data de vencimento do ICMS da mercadoria ou serviço a que esteja associado ou outra data prevista na legislação tributária do Amazonas.

 

(iv)O recolhimento da primeira parcela dos débitos, na forma da Resolução, será identificado pelos sistemas informatizados da SEFAZ/AM e interpretado como pedido de fruição e aceite à sistemática prevista nessa Resolução, independente de qualquer outra ação por parte do contribuinte.

 

v) Na hipótese de inadimplência de parcela do ICMS na forma prevista na Resolução, os juros de mora, correção monetária e multas punitivas serão contados das datas de vencimento previstas no art. 107, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

 

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