Notícias |

05/05/2020

Justiça autoriza prorrogação de tributos retidos na fonte

05/05/2020

Empresas que sofrem a retenção de tributos na fonte conseguiram na Justiça Federal o direito de se beneficiarem da Portaria nº 139, editada no dia 3 de abril pelo Ministério da Economia. A norma autorizou os contribuintes a prorrogarem os pagamentos de PIS, Cofins e contribuição previdenciária dos meses de março e abril para julho e setembro, respectivamente.

Não consta no texto, de forma expressa, que essas empresas têm direito ao benefício. Por isso precisaram recorrer ao Judiciário. Quem repassa os tributos ao governo nesses casos é o contratante e, como ele pode ser responsabilizado pela falta do pagamento, era pouco provável que aceitasse abrir mão da retenção sem uma decisão que desse respaldo, segundo advogados.

Os contribuintes tiveram êxito em ao menos três ações, ajuizadas em São Paulo e no Rio de Janeiro. Os casos envolvem empresas que têm contratos com companhias de economia mista – situação em que há exigência da retenção dos tributos. O contratante dos serviços desconta 0,65% de PIS, 3% de Cofins e 11% de contribuição previdenciária antes de repassar os valores devidos às contratadas.

Um dos casos foi julgado pela 7ª Vara Cível Federal de São Paulo. A empresa que ajuizou a ação tem contrato com a Petrobras. Segundo consta no processo, os valores retidos pela estatal representam 80% do total devido por ela a título de PIS, Cofins e INSS (processo nº 5006161-51.2020.4.03.6100).

“Caso não haja provimento jurisdicional autorizando suas contratantes a não efetuarem a retenção dos tributos, a norma do Ministério da Economia não surtirá seus efeitos, em flagrante ofensa ao princípio da isonomia”, afirma a juíza Diana Brustein na decisão.

As outras duas ações foram proferidas pela Justiça Federal do Rio de Janeiro. Uma delas, da 28ª Vara Federal, atende pedido de quatro empresas de um mesmo grupo econômico (processo nº 5022855-15.2020.4.02.5101).

O juiz Adriano de Oliveira França diz, na decisão, que o fato de a Portaria nº 139 não mencionar as empresas que estão sujeitas à retenção na fonte não pode afetar o direito ao benefício somente pela forma como os tributos são recolhidos.

A outra decisão, da 32ª Vara Federal, segue essa mesma linha. O juiz Antônio Henrique Correa da Silva considerou que o texto da portaria não faz “qualquer discriminação em relação aos meios de pagamento”.

O magistrado afirma que “incumbe ao Poder Judiciário garantir sua aplicação, espancando a contraditória situação de se obrigar os tomadores de serviços a reter o valor dos tributos devidos sem que os mesmos sejam obrigados a recolhê-los de imediato aos cofres públicos (processo nº 5026059-67.2020.4.02.5101).

Fonte: Valor Econômico

Compartilhar