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16/04/2021

Você sabia que sua empresa pode ceder as sobras de energia elétrica contratada?

16/04/2021

Muitas empresas, a fim de garantir o fornecimento de energia elétrica em seus estabelecimentos, adquirem energia no chamado Ambiente de Contratação Livre – ACL, a preços livremente negociados e por determinado prazo.

Por questões de mercado, é comum que em determinados meses o consumo de energia elétrica seja inferior ao contratado, momento em que existe a possibilidade de ceder a terceiros o excedente. Assim, é uma boa oportunidade de promover a entrada de dinheiro em caixa em meses mais difíceis.

A Cessão de Montantes de Energia Elétrica e de Potência contratados no âmbito do Ambiente de Contratação Livre – ACL é autorizada pela Lei Federal nº 12.783/2013 e tem como principal norma a Portaria nº 183/2013 do Ministério de Minas e Energia.

Um dos requisitos é que os montantes de energia elétrica e de potência sejam objeto de Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica, registrado e validado na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, de acordo com as diretrizes estabelecidas na Portaria, demais normas e regulamentos setoriais.

É importante destacar que a Cessão de Montantes de Energia Elétrica e de Potência não alterará os direitos e obrigações estabelecidos entre os Agentes Vendedores e os Compradores nos contratos originais de compra e venda de energia elétrica, e deverá ocorrer mediante Contratos Bilaterais de Cessão, tendo como cedente o Consumidor Livre ou o Consumidor Especial e como cessionário o Consumidor Livre, o Consumidor Especial ou o Agente Vendedor, devendo o contrato bilateral de cessão ser registrado e validado na CCEE.

Assim, a Cessão de Montantes de Energia Elétrica e de Potência estará limitada à quantidade e ao prazo final do contrato original de compra e venda de energia elétrica registrado e validado na CCEE.

Em relação à tributação da cessão, tem-se que a operação interestadual com energia elétrica possui imunidade no que diz respeito ao ICMS, que é devido pela entrada no Estado em que será consumida. Assim, necessário avaliar a legislação do Estado de destino, a fim de se identificar eventual responsabilidade pelo recolhimento antecipado do imposto.

O Estado de São Paulo possui regras específicas sobre a operação, prevendo que a venda ocorrerá sem destaque de ICMS, na medida em que o responsável pelo seu recolhimento é a distribuidora ou o destinatário conectado diretamente à rede básica de transmissão na condição de consumidor, devendo ser atendidos os requisitos específicos da Portaria CAT nº 61/2010.

Outros Estados possuem disciplina semelhante à de São Paulo, prevendo a comercialização de energia sem destaque de ICMS, ao passo que em relação à maior parte dos Estados a operação interna é tributada.

Assim, estamos à sua disposição para maiores esclarecimentos sobre a operação e para auxiliá-lo a entender como será a tributação incidente na cessão considerando o seu Estado específico e o Estado do Cessionário da energia.

Caroline Ten Caten

Sócia na Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados

 

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