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23/04/2021

RS – Esclarecimentos sobre o novo diferimento parcial de ICMS

23/04/2021

Incluído no Regulamento do ICMS por meio do Decreto nº 55.797/2021, que foi publicado no Diário Oficial do Estado em 19.03.2021, ou seja, com apenas doze dias de antecedência à data para utilização obrigatória, o diferimento parcial do que excede a 12% do valor da operação vem gerando muitas dúvidas aos contribuintes do Estado, seja na condição de fornecedores seja na condição de destinatários de mercadorias, de modo que tentaremos esclarecer algumas delas neste breve artigo.

O diferimento parcial obrigatório, previsto no art. 1º-K, do Livro III do RICMS/RS, vigente desde 1º de abril de 2021, institui a responsabilidade tributária do estabelecimento que adquirir em operações internas mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização pelo recolhimento do imposto que exceda a 12% do valor da operação. Assim, não se aplica o diferimento parcial quando as mercadorias são adquiridas para o uso, o consumo ou o ativo imobilizado do destinatário.

Contudo, essa hipótese de diferimento parcial tem caráter subsidiário, pois há expressa previsão de que só se aplica no caso de a mercadoria não estar sujeita a outra espécie de diferimento parcial prevista no Livro III, do RICMS. Ainda, há certas mercadorias que, mesmo que não se enquadrem em outra hipótese de diferimento parcial, não se sujeitam ao diferimento parcial previsto no art. 1º-K. É o caso, por exemplo, da energia elétrica, das mercadorias beneficiadas por redução da base de cálculo prevista no art. 23, do Livro I do RICMS e das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Nesse ponto, uma dúvida muito recorrente dos contribuintes é se o diferimento parcial se aplica quando a operação não está submetida à substituição tributária, ainda que a mercadoria esteja sujeita. Nessas situações, a orientação é de que deve ser analisada a operação em si, de modo que, não se submetendo à substituição tributária por expressa autorização legal prevista para o segmento de mercadorias específico no Livro III, do RICMS/RS, o diferimento parcial deve ser aplicado à operação, desde que atendidos aos demais requisitos.

Ademais, assim como há mercadorias não sujeitas ao diferimento parcial do art. 1º-K, também há destinatários que não podem receber mercadorias ao abrigo do diferimento parcial. São eles os inscritos no CGC/TE como produtor, como contribuinte eventual ou em categoria geral que tenha tratamento especial, e os não inscritos no CGC/TE – como é o caso de MEI e pessoa física.

Já em relação às saídas de mercadoria destinadas a contribuinte submetido ao Regime Especial de Fiscalização, o diferimento parcial do art. 1º-K fica suspenso quando esta medida estiver prevista no respectivo Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF, exceto quando se tratar de saídas de produtor.

Importante atentar que é indispensável que o adquirente confirme o destino das mercadorias mediante a emissão de contranota ou por meio do registro no Sistema de Registro de Eventos da NF-e na NF-e emitida pelo remetente.

Ainda, outro ponto que vem gerando dúvidas aos contribuintes diz respeito ao recolhimento do ICMS diferido quando a saída da mercadoria é isenta ou não tributada. Nas hipóteses em que as operações de saída realizadas pelo adquirente forem isentas ou não tributadas, a regra geral é de que o imposto diferido deve ser recolhido por responsabilidade, salvo se houver previsão de exclusão de responsabilidade, como é o caso, por exemplo, das hipóteses em que se admite o não estorno do crédito fiscal. Assim, nas saídas isentas realizadas para a Zona Franca de Manaus, em que há previsão de não estorno do crédito fiscal da entrada, exclui-se a responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido.

Por fim, é de se observar que o estabelecimento industrial que adquire insumos com o diferimento parcial do art. 1º-K não deverá recolher o ICMS diferido assim que os utilizar, pois difere-se para a saída subsequente da mercadoria submetida ao processo de industrialização. Assim estará inserido no débito pela saída da mercadoria industrializada. Da mesma forma, no caso de estabelecimento comercial, o ICMS diferido estará inserido no débito decorrente da revenda da mercadoria.

Mesmo após esses esclarecimentos, estão longe acabar os questionamentos acerca do novo diferimento parcial do ICMS, motivo pelo qual nos colocamos à disposição para esclarecer as dúvidas específicas relacionadas à sua operação e auxiliá-lo na aplicação correta do diferimento parcial no Estado.

Beatriz Schaedler Gava

Caroline Ten Caten

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