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03/09/2021

Apuração de crédito de PIS e COFINS em vendas pelos Marketplaces

03/09/2021

Com a era digital muitas empresas têm investido em tecnologia para aproximar oferta e demanda dos consumidores, com a ajuda dos marketplaces digitais, a fim de que tais informações sejam transmitidas ao maior número de pessoas para criar mais rentabilidade ao modelo de negócios, o que se tornou imprescindível para a sobrevivência das atividades de muitas empresas considerando o cenário de crise gerado pela pandemia.

Diante disso, é preciso trazer a ideia de que este modelo de negócio se encaixa no conceito de insumo para gerar crédito de PIS e COFINS.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento do recurso repetitivo REsp 1.221.170, insumo está ligado a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica, ou seja, a relevância e essencialidade no fornecimento de bens por meio de plataformas digitais podem gerar créditos de PIS e COFINS.

Neste contexto, ressalta-se que o CARF tem julgado de forma mais flexível questões sobre insumos para crédito de PIS e COFINS, inclusive no que se refere a reconhecer o direito de creditamento de PIS e COFINS de despesa com propaganda e publicidade, porque estariam ligadas a atividade empresarial, o que não difere das taxas pagas aos marketplaces.

Em recente decisão, a Justiça Federal de São Paulo reconheceu que os gastos de uma empresa de comércio de equipamentos eletrônicos com taxas cobradas pelos marketplaces são insumos que geram créditos de PIS e COFINS, pois são despesas essenciais e relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica.

No caso analisado, demonstrou-se que a principal fonte de faturamento da empresa advém das vendas intermediadas pelas plataformas digitais, construindo o raciocínio de que a interpretação restritiva do conceito de insumo para as contribuições sociais descaracterizaria a não cumulatividade, inerentes a tais contribuições.

Considerando o cenário de crise global causado pela Covid-19, os gastos com os marketplaces se tornaram essenciais e relevantes para a maior parte das empresas, que se reinventaram no contexto de caos e puderam manter suas portas abertas sustentando os setores da sociedade.

Assim, as vendas pelas plataformas digitais contribuem com a manutenção das atividades empresariais e havendo a demonstração de que mais da metade do faturamento deriva das vendas onlines pelos marketplaces, é possível discutir judicialmente para que tais despesas sejam reconhecidas como insumos.

Jamille Souza Costa

Advogada na Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados

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