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18/03/2022

Publicado decreto presidencial que prevê redução gradual do IOF Cambial

18/03/2022

Com a publicação do Decreto n° 10.997/2022 nesta quarta-feira (16/03), o Governo Federal oficializou a prometida modificação das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), estabelecendo um cronograma de redução gradual e escalonada para determinadas operações de câmbio, de modo que, a partir de 2 de janeiro de 2029, ficarão zeradas as alíquotas de todas as operações cambiais elencadas no art. 15-B do Decreto n° 6.306/07, que regulamenta o IOF.

Acerca do tema, é importante observar que o IOF consiste em um imposto federal que incide sobre diversas operações envolvendo crédito, câmbio, seguro e transmissão de títulos ou valores mobiliários. Como tributo extrafiscal, a finalidade do IOF não é exclusivamente arrecadatória, mas também regulatória, o que significa que esse imposto, além de destinar-se a custear os gastos do Estado, se propõe a regular o mercado e controlar o capital. Em decorrência disso, sua alíquota pode ser alterada, reduzida ou zerada pelo Poder Executivo, desde que respeitado, em caso de alteração, o patamar máximo estipulado no Decreto n° 6.306/07.

Sendo assim, o Governo Federal, em diversas ocasiões, manejou a alíquota do IOF de acordo com os interesses em voga, o que não é diferente no caso em questão. Conforme amplamente divulgado, o Brasil, visando ingressar na Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), deve adequar-se ao que dispõe o Código de Liberalização de Capitais da referida organização internacional, que impõe a implementação de diversas medidas econômicas direcionadas, principalmente, a investidores estrangeiros e ao comércio global.

Nesse contexto, com o novo decreto presidencial, já no corrente ano ficará zerada a alíquota do IOF sobre empréstimos de curto prazo realizados no exterior. Além disso, haverá, a partir de 2023, uma diminuição progressiva da alíquota incidente sobre algumas operações de câmbio, dentre as quais a aquisição de moeda estrangeira em espécie e o uso de cartão de crédito no exterior.

Deve-se, portanto, atentar às implicações concretas dessa medida para os contribuintes e seus efeitos a longo prazo.

Giulia C. Scheuermann

Advogada Tributarista na P&R Advogados Associados

 

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