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08/04/2022

A discussão acerca da limitação a 20 salários mínimos da base de cálculo das contribuições a terceiros

08/04/2022

A tributação sobre a folha de salários é um assunto que está constantemente em voga, com alterações e projetos visando à desoneração, tendo em vista a alta carga tributária atribuída às empresas.

Importante tema que há alguns anos vem sendo objeto de discussão e que, no final de 2020, teve a matéria afetada para julgamento no rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça – Tema 1.079, é a limitação de 20 salários mínimos para a base cálculo das contribuições a terceiros.

As contribuições ao FNDE (Salário-Educação), INCRA, SEBRAE, SENAR, SESI e SENAI são contribuições destinadas a terceiros, sendo sua base de cálculo a totalidade das remunerações pagas aos empregados, ou seja, a folha de salários. Apesar de possuírem a mesma base de cálculo, essas contribuições não se confundem com as contribuições previdenciárias.

As bases de cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a terceiros foram limitadas a 20 salários mínimos a partir da vigência da Lei nº 6.950/81. Posteriormente, o Decreto-lei nº 2.318/86, em seu art. 3º, determinou que, para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição (base de cálculo) não estaria sujeito ao limite de 20 salários mínimos.

Nesse contexto, o cerne da discussão é se o art. 3º do referido decreto aplica-se somente à contribuição da empresa para a previdência social ou se também se estenderia às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, revogando-se, assim, o art. 4º, parágrafo único da Lei nº 6.950/81.

Impende salientar que o STJ já decidiu em diversas ocasiões que o limitador de 20 vezes o maior salário mínimo resta afastado tão somente em relação às contribuições previdenciárias, mas que ainda é aplicável às contribuições destinadas a terceiros. Já nos tribunais de origem, os entendimentos com relação à matéria têm sido diversos.

Muito embora haja o sobrestamento (suspensão) dos processos que versem sobre esse tema até o julgamento pela Corte Superior, é importante o ajuizamento de ação pelos contribuintes para resguardar seu direito de restituição dos valores pagos nos 5 anos anteriores, caso a tese seja favorável.

O que se espera no julgamento do Tema 1.079 é que a Corte mantenha a posição que vem sendo adotada e não se admita eventual modulação de efeitos da decisão, uma vez que não haveria alteração na jurisprudência e tampouco consequências imprevisíveis ao Fisco.

Marianne Tatsch

Sócia Tributarista na Pimentel e Rohenkohl Advogados

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