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14/04/2022

Judiciário paulista garante créditos de ICMS a contribuintes

14/04/2022

A Justiça do Estado de São Paulo tem proferido decisões a fim de impedir a Fazenda Estadual de utilizar os créditos do ICMS-ST (substituição tributária), reconhecidos em processos administrativos, para abater dívidas de contribuintes.

O referido crédito é gerado quando o valor de venda de um produto é menor do que o previsto. Isto ocorre pois, na substituição tributária, um contribuinte da cadeia produtiva recolhe o ICMS para os outros com base em uma estimativa.

A controvérsia envolve o art. 20, ­§1º, da Portaria CAT nº 42 de 2018, que veda a utilização deste crédito ao contribuinte que “tiver débito fiscal relativo ao imposto, inclusive se objeto de parcelamento”.

A Justiça paulista, no entanto, tem se posicionado a favor dos contribuintes. Em uma das decisões, a juíza Bruna Carrafa Bessa Levis, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí, sinalizou que a portaria “excedeu o poder regulamentar a si delegado, ao fixar condicionante, ao ressarcimento de ICMS recolhido em substituição tributária, não prevista na legislação de regência, qual seja, Lei Kandir e Lei Estadual nº 6.374/89”.

Em outra decisão, o juiz Olavo Sá Pereira da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Osasco (SP), afirmou que “a Portaria CAT 42/2018, ao vedar a utilização do valor a ressarcir, viola a norma constitucional que confere preferência e prontidão à devolução do imposto antecipado quando verificada a existência de débito tributário pelo contribuinte”.

As portarias nº 79/2021 e nº 04/2022 suspenderam a aplicação do art. 20, que voltará a valer apenas no mês de setembro. Contudo, contribuintes tem observado que o Fisco continua exigindo regularidade fiscal para a liberação dos créditos do ICMS-ST.

Em nota, a Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo alega que as decisões dizem respeito a ICMS-ST dos períodos de 2016 a 2018 e que, atualmente, “está previsto na legislação o desconto do complemento para o ressarcimento”.

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