Notícias |

06/05/2022

TRF3 decide que gastos com a LGPD não geram créditos de PIS e Cofins

5/05/2022

A obtenção de créditos tributários por gastos com implementação e manutenção de programas para gerenciamento de dados foi negada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

A tese é de que, por serem insumos essenciais para a atividade econômica – tendo em vista que a LGPD estabeleceu diversas obrigações às empresas –, esses investimentos gerariam créditos de PIS e COFINS.

Tal fundamento baseia-se em decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2018, que estabeleceu que deve ser considerado insumo o bem ou serviço imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica, o que gera o direito ao creditamento.

Contudo, a tese não foi acolhida pelos desembargadores do TRF3, que entenderam que “a implementação e manutenção de programas de proteção de dados, diante do ramo de atividade da impetrante (indústria e comércio de artigos de vestuário e acessórios), não constituem insumo para fins de creditamento de PIS/Cofins, mas custo operacional da empresa, ou seja, ônus da atividade que realiza”, como mencionou o relator, desembargador Johnsom Di Salvo.

O relator ainda afirma que a empresa requer créditos de PIS e Cofins “sem comprovar ou sequer especificar quais gastos seriam esses, questão que não cabe ser abordada na via estreita do mandado de segurança”, salientando que a LGPD não impõe a qualquer empresa que sejam assumidas despesas, mas apenas estabelece normas gerais sobre o tratamento de dados pessoais. Assim, não seria nem possível identificar quais despesas são decorrentes da lei.

A Contribuinte opôs embargos de declaração contra a decisão, que foram negados e, ainda, foi-lhe imposta multa de 2% do valor de causa.

 

 

Compartilhar