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01/06/2020

RS – Regulamentado o Programa de Autorrregularização pela Receita Estadual

01/06/2020

Incluído na Legislação Estadual em abril de 2011, o Programa de Autorregularização previsto no § 4º, do art. 16, da Lei nº 6.537/73, foi regulamentado por meio da Instrução Normativa RE nº 37, de 29.05.2020 – DOE RS de 29.05.2020, que acrescentou tal previsão na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998, com efeitos a partir de 1º de julho de 2020.

Conforme previsto na referida IN, a autorregularização visa incentivar e promover o cumprimento voluntário das obrigações tributárias principal e acessórias, mediante o saneamento, pelo contribuinte, de divergências ou inconsistências identificadas pelo Fisco, podendo ocorrer a partir das seguintes ações de regularização de conformidade tributária: a) Alerta de Divergência; b) Programa de Autorregularização; c) Notificação Prévia; e d) Solicitação de Esclarecimento.

A IN determina que o contribuinte poderá integrar mais de uma ação de regularização de conformidade tributária, simultaneamente, desde que as divergências e inconsistências objeto de cada ação sejam diferentes, bem como que será utilizado sistema próprio para fins de registro, acompanhamento e gerenciamento da autorregularização e das ações de regularização de conformidade tributária.

As ações de regularização de conformidade tributária não são consideradas como início de procedimento fiscal em relação às divergências ou inconsistências que especificarem, conforme disposto no art. 16 , § 3º da Lei nº 6.537/1973, ou seja, permite ao contribuinte beneficiar-se dos efeitos da denúncia espontânea da infração.

O Alerta de Divergência consiste em comunicação, aos contribuintes, de identificação de divergências ou inconsistências detectadas pela Receita Estadual, provenientes de cruzamento eletrônico de dados automático e permanente ou detectadas em ações de controle e monitoramento do cumprimento de obrigações, visando a sua autorregularização.

Por sua vez, o Programa de Autorregularização consiste na comunicação de divergências ou inconsistências detectadas pela Receita Estadual, provenientes de sistematização de malhas de controle e monitoramento específicas de seleção de contribuintes, em âmbito estadual, regional ou setorial. A Receita Estadual comunicará aos contribuintes selecionados os termos e condições em que instituídos os programas, visando sua autorregularização.

A Notificação Prévia consiste na comunicação, aos contribuintes, de divergências ou inconsistências detectadas pela Receita Estadual, provenientes de verificações fiscais relativas a ações planejadas de controle ou de monitoramento ou de acompanhamento do cumprimento de obrigações, não abrangidas nas anteriores, visando a sua autorregularização.

A Solicitação de Esclarecimento consiste na comunicação ao contribuinte, requisitando documentos e informações relacionados às divergências ou inconsistências provenientes de verificações fiscais relativas a ações planejadas de controle ou de monitoramento ou de acompanhamento do cumprimento de obrigações.

As comunicações devem conter, dentre outros requisitos, a descrição das divergências e inconsistências identificadas, instruções sobre a forma de realizar o saneamento das mesmas, sendo que no caso do Programa de Autorregularização, da Notificação Prévia e da Solicitação de Esclarecimento, será igualmente concedido um prazo ao contribuinte, que não poderá ser inferior a 15 dias, bem como será informada a forma de contato com a Receita Estadual.

As comunicações serão preferencialmente eletrônicas e efetuadas por meio da Internet no “site” da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, no portal e-CAC da Receita Estadual, na aba caixa postal eletrônica, podendo ser feitas, ainda, por carta com aviso de recebimento ou pessoalmente, com exceção daquela relativa ao Alerta de Divergência.

A autorregularização das divergências e inconsistências comunicadas pela Receita Estadual, dar-se-á mediante: a) correção das informações prestadas anteriormente; b) pagamento dos valores devidos, acrescidos de juros e multa previstos na Lei nº 6.537/1973.

Conforme ainda consta da IN, encerradas as ações de regularização de conformidade tributária, a lista de contribuintes que não procederam à autorregularização será encaminhada à DFC para fins de análise e inclusão na programação fiscal.

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