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23/02/2018

Superior Tribunal de Justiça define conceito de insumos para PIS e COFINS

Em julgamento finalizado na tarde de ontem, 22.02.2018, o Superior Tribunal de Justiça definiu qual o conceito de insumos para o creditamento do PIS e da COFINS.

Após diversas sessões e debates entre os Ministros, a Primeira Seção do STJ, que reúne a Primeira e Segunda Turmas, definiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Por consequência, o julgamento também considerou ilegal a disciplina de creditamento prevista nas instruções normativas da Receita 247/02 e 404/04, uma vez que comprometem a eficiência do sistema de não cumulatividade da contribuição do PIS e da COFINS, tal como definida nas leis 10.637/02 e 10.833/03.  A decisão foi proferida em sede de recurso repetitivo, ou seja, a tese firmada deverá ser aplicada em todos os processos que tramitarem sobre esse tema.

O STJ optou por uma posição intermediária entre o que era pleiteado pelos contribuintes (interpretação análoga à legislação do Imposto de Renda acerca do conceito de custos e despesas, segundo a qual seriam insumos todos os custos e despesas relacionados ao serviço prestado ou ao processo produtivo) e o sustentado pela Receita Federal   (mesmo conceito restritivo aplicado ao IPI, considerando como insumos somente bens ou serviços aplicados e/ou consumidos na produção e/ou fabricação ou na prestação de serviços).

O julgamento é de suma importância para todas as empresas que estão submetidas ao regime da não cumulatividade do PIS e da COFINS, pois a ampliação do conceito de insumos pode representar um aumento significativo de créditos destas contribuições e a recuperação de valores não reconhecidos nos últimos cinco anos.

É necessário atentar para o fato de que a definição de quais insumos poderá o contribuinte pleitear a recuperação de créditos nos últimos cinco anos, dependerá, necessariamente, da produção de prova para demonstrar a essencialidade ou relevância destes insumos para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela empresa, o que requer uma análise minuciosa da via processual a ser eleita.

Nesse contexto, a Pimentel & Rohenkohl Advogados está à disposição para orientar seus clientes sobre a matéria e também ingressar com a ação judicial através da via processual cabível para aqueles que tenham valores a recuperar.

Gabriela Mancuso Firmbach

Advogada na Pimentel e Rohenkohl Advogados

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