Notícias |

24/01/2020

Julgamento sobre IPI na base de cálculo de PIS/Cofins afetará mais de 3.400 ações

24/01/2020

RE discute se IPI deve ou não ser considerado na base de cálculo para montadoras. Caso está na pauta de maio do STF.

Em maio, o Supremo Tribunal Federal (STF) pode analisar se o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deve ou não entrar na base de cálculo das contribuições PIS e Cofins exigidas e recolhidas pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária. O processo, de relatoria da ministra Rosa Weber, chegou à Corte em 2009 e ainda não começou a ser julgado.

O tema é discutido no Recurso Extraordinário (RE) 605.506, com repercussão geral reconhecida. De acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há ao menos 3.400 processos que podem ser afetados pela decisão neste recurso. O processo é acompanhado com atenção pelo Ministério da Economia, de acordo com lista enviada pela pasta com exclusividade ao JOTA. São 25 os casos sensíveis para o governo que tramitam no STF.

O recurso, que está previsto para ser julgado no dia 27 de maio, questiona as Medidas Provisórias (MPs) 2.158-35/01 e 1.991-15/00 e uma Instrução Normativa (IN) 54/00, que, segundo a autora do recurso, teriam violado a Constituição porque o IPI não constitui receita da empresa substituída, mas da própria União.

O caso chegou ao Supremo após a empresa Open Auto – Comércio e Serviços Automotivos LTDA, revendedora de veículos novos da Peugeot, ingressar com recurso contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Tal acórdão entendeu que o IPI deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins recolhidos pelos fabricantes e importadores de veículos no regime de substituição tributária. Para o tribunal, essa base de cálculo consiste no preço de venda, e que a parcela referente ao IPI e aos demais tributos são embutidos no valor de venda do veículo.

No regime de substituição tributária, a responsabilidade de recolhimento dos tributos (no caso, PIS/COFINS) é da empresa de origem do produto, ou seja, da indústria. Nesse caso, o imposto devido ao varejista já foi recolhido pela indústria e, portanto, não precisará ser destacado na nota fiscal de venda. No processo em questão, era a Peugeot quem recolhia o PIS e a Cofins, com base no lucro presumido da venda. A intenção da revendedora é que o IPI não fosse considerado para o cálculo do PIS e Cofins.

A pretensão da revendedora de veículos foi negada na 1ª instância e também em sede de apelação. A discussão então foi parar no Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio de recurso especial, mas o tribunal entendeu que o acórdão respeitava a jurisprudência do tribunal, no sentido de que a legislação, ao consignar que a base de cálculo do PIS e da Cofins é o preço de venda da pessoa jurídica fabricante, não indicou qualquer dedução do IPI.

Assim, o caso chegou ao Supremo por meio de recurso extraordinário em 2009, e foi distribuído inicialmente à ministra Ellen Grace. Em 2010, o plenário reconheceu a repercussão geral do tema. Depois, o caso foi redistribuído à ministra Rosa Weber, que o liberou para inclusão em pauta em 2014. Mas foi somente em dezembro de 2019 que o RE ganhou data de julgamento: 27 de maio de 2020. O caso ainda não teve parecer da Procuradoria-Geral da República, e nem conta com a participação de amici curiae.

Fonte: JOTA

Compartilhar