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22/05/2020

A substituição do depósito/bloqueio judicial em período de estado de calamidade

22/05/2020

A pandemia do coronavírus (COVID-19) afetou diretamente as atividades econômicas da grande maioria das empresas, reduzindo vertiginosamente as receitas, sem que pudessem realizar qualquer planejamento para a readequação das suas operações e existir qualquer previsão de retorno à normalidade.

O Estado, lato sensu, adotou medidas para auxiliar na manutenção da saúde financeira das empresas e dos empregos gerados. Contudo, com o agravamento da situação da saúde e a manutenção das restrições de atividades, as referidas medidas demonstraram-se insuficientes.

Neste sentido, com intenção de manter minimamente a saúde econômica e os postos de trabalho, já que o maior patrimônio são os seus profissionais, assim como para honrar os demais compromissos financeiros e manter a economia “girando”, as empresas estão se socorrendo ao Judiciário para a liberação de valores depositados ou bloqueados nas demandas judiciais, oferecendo em substituição apólice de seguro garantia ou carta de fiança.

A substituição tem por fundamento o disposto no art. 835, §2º, do Código de Processo Civil, que equipara à dinheiro, para fins de substituição de penhora, a carta de fiança e a apólice de seguro garantia, desde que não inferior ao débito e acrescido de 30% (trinta por cento)[1] do valor garantido.

Amparando-se nesta previsão legal, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no Procedimento de Controle Administrativo nº 0009820-09.2019.2.00.0000, revogou artigos de ato do Tribunal Superior do Trabalho-TST que impossibilitavam referida substituição.

Na esteira do que foi decidido pelo CNJ, vem sendo aplicado, em primeira e segunda instâncias, a interpretação favorável às empresas, autorizando a substituição de depósitos e bloqueios por garantias de similar liquidez.

Embora ainda não seja posição firmada pelo judiciário, o pleito dos contribuintes é legítimo e a excepcional situação de estado de calamidade dá razão para o seu acatamento.

A Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados está à disposição para esclarecimentos sobre o tema.

Daniel Cunha Canto Marques

[1] Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

(…)

§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

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