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30/04/2021

É indevida a exclusão da CPRB pelo pagamento em atraso da primeira competência

30/04/2021

A Receita Federal do Brasil, com base na Solução de Consulta Interna Cosit nº 14/2018, entende que a opção pela adoção do regime de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, em detrimento da modalidade de incidência sobre a folha de salários, para os anos de 2016 e seguintes somente se verifica quando o contribuinte, no prazo do vencimento da obrigação relativa a janeiro de cada ano, realize o pagamento integral do tributo.

Assim, contribuintes que se encontraram em atraso ou aderiram ao parcelamento do pagamento da CPRB de 2016 a 2021 têm sido autuados pela Receita Federal do Brasil e, consequentemente, tributados sobre a folha de salários, além de sujeitarem-se ao pagamento de multa.

Referida discussão, contudo, já foi levada ao Judiciário que, acertadamente, tem destacado que a Receita Federal do Brasil não pode valer-se de meios coercitivos para o pagamento de tributo, tal como ocorre quando se tem exigido o pagamento integral e no vencimento como condição à opção pelo regime de pagamento da CPRB. Neste sentido destacam-se as decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Processo nº 5002646-09.2016.4.04.7203, de relatoria do Desembargador Alcides Vettorazzi, bem como no Agravo de Instrumento nº 5009471-68.2021.4.04.0000, de relatoria do Desembargador Francisco Donizeti Gomes.

Importante ressaltar que o artigo 9º, §13 da Lei 12.546/2011 não exige que para a adesão o pagamento seja realizado no vencimento, de sorte que o inadimplemento (atraso ou pagamento parcial), considerando a data de vencimento de janeiro de cada ano ou do mês subsequente à opção, não devem ser empecilhos para que o contribuinte possa utilizar-se desta modalidade de tributação, tampouco serem excluídos deste regime.

Assim, eventuais autuações pela Receita Federal do Brasil decorrentes do pagamento em atraso do período de apuração de janeiro de cada ano podem ser questionadas judicialmente, a fim de que o direito do contribuinte a adoção deste regime de tributação legalmente assegurado e potencialmente mais benéfico lhes seja resguardado.

Eduardo Silveira Frade

Advogado na Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados

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