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20/08/2021

Empresa de software obtém direito à imunidade tributária

19/08/2021

Os desembargadores do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) enquadraram a atividade de uma empresa que licencia softwares em nuvem no artigo da Constituição Federal que garante imunidade tributária para livros, jornais e periódicos, pois afirmam que este benefício deve ser aplicado porque a finalidade do serviço prestado pela empresa é “difundir cultura”.

A companhia comercializa um programa de computador que disponibiliza informações técnicas automotivas por meio de uma plataforma na internet. São milhares de dados sobre sistemas mecânicos e elétricos, que podem ser acessados pelos usuários – oficinas, em grande parte. Ao pagar uma assinatura mensal, é possível obter quatro tipos de licença: sobre motocicletas, carros, SUV ou caminhões.

Apesar de haver poucas decisões sobre o tema, de acordo com os advogados, o volume de discussões vem crescendo no Judiciário, sobretudo pela quantidade de softwares que vêm sendo desenvolvidos no mercado de tecnologia, inclusive, em razão do isolamento provocado pela pandemia.

A prefeitura de Florianópolis, exigia a alíquota de 2% de ISS pois caracterizam a atividade como tecnologia. O pedido de liminar da companhia havia sido negado em primeira instância. Em segundo grau, a companhia recorreu e conseguiu reverter a decisão na 1ª Câmara de Direito Público, onde o entendimento foi unânime (processo nº 5025285- 32.2021.8.24.0000).

Os magistrados usaram como precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) em que os Ministros afirmam que a imunidade tributária constante no artigo 150 da Constituição Federal, voltada para “livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”, também se aplica aos livros eletrônicos e ao seu suporte técnico (RE 330817).

“À luz do que fora decidido no leading case, inconteste que a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso IV, alínea d, não se restringe aos materiais didáticos (livros e periódicos) impressos, vez que restaram incluídas no aludido conceito as novas ferramentas digitais que visam a transmissão de educação, cultura e informação”, afirma no voto o relator, desembargador Luiz Fernando Boller.

Os desembargadores atenderam um pedido para a produção de provas adicionais pois “Querem entender qual é o serviço prestado para analisar se encaixa na imunidade tributária”. Portanto, ainda não há uma decisão. Todavia, esta medida é uma sinalização importante.

 

 

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